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Penhora à Luz do Novo CPC - 9ª Edição

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Descrição

Sumário

Sobre os autores

Descubra o livro "A Penhora à Luz do Novo CPC", uma obra essencial para advogados, estudantes de Direito e interessados em Direito Processual Civil. Aprenda sobre o Novo Código de Processo Civil (CPC), penhora, jurisprudência, estratégias processuais e muito mais.

Adquira já o seu exemplar e atualize seus conhecimentos neste tema crucial!

Por que o livro Penhora à Luz do Novo CPC é indispensável em sua biblioteca?

Penhora é a preensão de bens de um devedor para pagamento judicial e respectivas custas.

Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc. pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução. Se o devedor não pagar a sua dívida, a tempo e horas, o credor pode desencadear um processo judicial para conseguir, por meios coercivos, o pagamento que lhe é devido.

O juiz emite então um mandato, através do qual o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, para garantir o pagamento, a penhora é executada, ou seja, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor. Penhora e ato judicial autorizativo de apreensão de bens de devedor para pagamento de dívida ou obrigação sob execução. Poderá incidir sobre bens móveis, imóveis ou dinheiro, desde que penhoráveis.

Nesta obra, sem a pretensão de esgotar a matéria, o Autor trata da Penhora no esforço de atingir a maioria dos temas enfrentados no dia-a-dia pelos Operadores do Direito

Principais tópicos abordados no livro Penhora à Luz do CPC (2022)
• Arresto e Citação do Devedor
• Adjudicação de Bens
• Alienação Judicial
• Arrombamento de Cômodos e Móveis
• Auto de Penhora
• Avaliação pelo Oficial de Justiça
• Averbação da Penhora
• Bem de Família
• Bens em Mãos de Terceiros
• Conversão do Arresto em Penhora
• Depositário-Administrador
• Depósitos Preferenciais
• Dificuldade de Penhora
• Embargos à Arrematação
• Expropriação de Bens
• Fiança Bancária
• Frutos e Rendimentos de Móveis e Imóveis
• Impenhorabilidade de Hospitais - Lei nº 14.334/2022
• Indisponibilidade Excessiva
• Indisponibilidades Impenhoráveis
• Lugar de Realização da Penhora
• Modificações da Penhora
• Objeto da Penhora
• Penhora das Quotas ou Ações de Sociedade
• Penhora de Bem de Família
• Penhora de Créditos
• Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
• Penhora de Empresa
• Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
• Penhora de Imóveis e Intimação do Cônjuge
• Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
• Penhora de Títulos de Crédito
• Penhora no Rosto dos Autos
• Penhora Online
• Penhora sobre Créditos Locatícios
• Penhora, Depósito e Avaliação
• Preclusão do Direito de Impugnar
• Quitação da Obrigação
• Requisição de Força Policial
• Requisitos da Substituição da Penhora
• Seguro Garantia
• Sequestro de Verba Pública
• Substituição da Penhora

Apresentação do livro Penhora à Luz do Novo CPC (2022)

O Novo Código de Processo Civil, iniciou sua tramitação em 01 de outubro de 2009, data da assinatura do ato que criou “comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil, restando por aprovado o texto final do PL 166/10 pelo Senado em 17/ 12/14, trazendo inovações, tudo no sentido de aperfeiçoamento do sistema processual civil, buscando celeridade e efetividade.

O maior desafio, a meu ver, se refere à superação da morosidade, em razão de se tratar de problema cultural e estrutural, eis que julgamentos com efetividade demandam tempo para o magistrado se debruçar sobre o processo e decidi-lo, o que exige a contratação de mais juízes para atender a demanda da “clientela” da era da informática, que cada vez é mais atualizada e em consequência disso, mais cobradora de seus direitos, resultando em uma maior procura pela solução de seus conflitos pela jurisdição.

Destaca-se no Novo Código de Processo Civil, vários temas tidos como novidade em nosso ordenamento, como a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação antes da apresentação de contestação pelo réu, nela, se esperando a efetivação de acordos, todavia, de forma oblíqua, pode ser operada como ferramenta para protelar o processo, quando o réu for mal intencionado, não podendo o magistrado aplicar as penalidades, em razão da impossibilidade desta presunção.

O legislador trouxe a possibilidade da citação do réu sem contrafé, nas ações de família, sendo a citação para que ele compareça à tal audiência, que mesmo sendo parte do texto legal, tal dispensa viola o princípio constitucional da ampla defesa.

No tocante ao ônus da prova, o legislador trouxe a possibilidade do juiz redistribuir o ônus da prova, o que deve ser informado às partes, prática que já é comum por parte de vários juízes, na aplicação do ônus dinâmico da prova.

Quanto à sentença, o legislador trouxe novas obrigações relativas à fundamentação, de maneira que deverá o magistrado apreciar tópico por tópico, todos os argumentos levantados pelas partes, mesmo que tais sejam absolutamente impertinentes, sob pena de nulidade. Esta mais uma razão para que o Judiciário aumente seus quadros, vez que este procedimento exigirá realmente muito tempo do magistrado.

Houve mudança nos limites da coisa julgada, sendo extinta a ação declaratória incidental, de maneira que a questão prejudicial será coberta pela coisa julgada, independentemente de pedido das partes.

Busca o legislador no Novo Código de Processo Civil, fazer com que haja julgamento das causas em ordem cronológica, ou seja, em tese não sendo possível o julgamento de uma simples ação, se ajuizada posteriormente a um complexo processo coletivo.

Antiga esperança de quem bate às portas da jurisdição, é que a Justiça lhe faça justiça. Com isso o legislador busca combater à terrível jurisprudência defensiva, para que o Judiciário se preocupe com o mérito e não com questões formais menores, como o exagero dos requisitos da admissibilidade dos recursos.

No tocante à jurisprudência, com o novo texto processual, buscase a estabilização da jurisprudência, respeitando os precedentes por parte dos tribunais e juízes, o que de fato, evitará inúmeras demandas inúteis.

Buscando dar mais segurança ao sistema processual civil, o legislador trouxe a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais, principalmente quando se tratar de mudança de entendimento jurisprudencial, o que já é realizado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Com a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, onde as causas massificadas possam ser julgadas pelos tribunais, de forma que cada tribunal pode julgar seu IRDR, e em sentidos inversos, servindo como precedente para os demais.

Houve a unificação do processo cautelar e da tutela antecipada, pondo fim do processo cautelar autônomo e de cautelares específicas, todavia tais cautelares, quando patrimoniais, como arresto e sequestro, continuarão a ser manuseadas pelos causídicos, com os mesmos requisitos de hoje, como no caso da imissão de posse, prevista no CPC de 1939 e não no CPC de 1973, mas presente no cotidiano forense.

Com a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, permite aos Advogados um pouco de sossego nos finais de semana e feriados, todavia, o legislador teria andado melhor se simplesmente tivesse aumentado o prazo.

O salário passa a ser objeto de penhora, quando for acima de 50 salários-mínimos, que a partir daí passa ser possível a constrição. Com isso o legislador quebra o dogma da absoluta impenhorabilidade de salários e vencimentos no direito processual brasileiro.

Criou-se os honorários recursais, com a imposição de honorários além dos fixados em 1o grau, sendo que esta prática se mostra positiva para a matéria pacificada, todavia, onera indevidamente o litigante quando a situação jurisprudencial ainda está indefinida.

Em relação aos honorários advocatícios contra a fazenda pública, com a diminuição e escalonamento dos honorários em relação aos entes estatais, de acordo com o valor da causa, com mínimo podendo ser de 1%, mas para o particular sempre de 10%, destacando as distinções processuais entre o Estado e os particulares.

Agora os honorários advocatícios estão previstos como crédito alimentar do Advogado, como já vem sido reconhecido pelo STJ na recuperação judicial.

No que se refere ao REsp e RE, o legislador trouxe o fim da admissibilidade na origem, portanto, ao se interpor o recurso para Tribunal Superior, ele será imediatamente remetido para o STF ou STJ, de maneira que o REsp ou RE será analisado por algum Ministro.

O legislador pôs fim aos embargos infringentes, inserindo uma técnicade julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes. Busca-se o debate no Tribunal, porém, trará problemas para o cotidiano forense.

Criou-se o negócio jurídico processual, onde as partes, de comum acordo, possam alterar o procedimento para a tramitação do processo. No Novo CPC temos apenas dois processos: de conhecimento e de execução. Deixa de haver o processo cautelar, porém as cautelares foram alocadas para o livro da Tutela Provisória. Inicia-se o processo de conhecimento com a petição inicial, resultando em uma sentença, evoluindo-se então o processo de execução, que é da sentença ao pagamento.

O Novo Código de Processo Civil é um processo apenas com duas fases, de conhecimento e de execução. Deve ser pensado o processo como um todo.