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Guia Prático Processual Contra Bancos (2021)

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Sumário

Sobre os autores

A obra é dividida em duas partes, a primeira parte, procuramos encontrar, nessa legal definição dois conceitos básicos; a relação de consumo e o destinatário final. Evidentemente sempre questionam nossos direitos, afinal, Nós Consumidores, temos uma serie de direitos que se reconhecem não só nas normas jurídicas, senão também no costume perante determinadas atividades, mas também de maneira muito clara temos a obrigação como consumidores de produtos e prestadores de serviços.

Já na segunda parte, é pertinente ao sistema creditício bancário que ocupa em tempos atuais ponto de destaque no sistema econômico, pois sua função não é apenas atender as necessidades de credito das pessoas, mas também dar segurança e fomentar o próprio desenvolvimento da nação, trazendo modelo de sustentação para a economia. Daí o interesse público que cerca a matéria diante de tal relação, tornando claro que a matéria é de interesse geral diante do aspecto empresarial do crédito financeiro é que trataremos no presente trabalho e nesse limite a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição que sedimentou o desenvolvimento da própria atividade de equilíbrio nessa relação empresarial dentro do aspecto bancário.

A pandemia do COVID-19, trouxe uma enormidade de problemas relativos aos financiamentos bancários, cartões de crédito, cheque especial, leasing, financiamento de máquinas, equipamentos e principalmente de veículos deixando os clientes nos casos de superendividamento.

Sem dúvida, este livro irá corresponder às expectativas por seu conteúdo insólito, é essencial para os profissionais do direito que buscam uma visão abrangente da matéria, servindo como fonte para dinamizar o processo do conhecimento avançado a toda a família forense.

Confira aqui o prefácio da obra

A obra é dividida em duas partes, a primeira é pertinente ao sistema creditício bancário que ocupa em tempos atuais ponto de destaque no sistema econômico, pois sua função não é apenas atender as necessidades de credito das pessoas, mas também dar segurança e fomentar o próprio desenvolvimento da nação, trazendo modelo de sustentação para a economia.

Daí o interesse público que cerca a matéria diante de tal relação, tornando claro que a matéria é de interesse geral diante do aspecto empresarial do crédito financeiro é que trataremos no presente trabalho e nesse limite a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição que sedimentou o desenvolvimento da própria atividade de equilíbrio nessa relação empresarial dentro do aspecto bancário.

Já na segunda parte, procuramos encontrar, nessa legal definição dois conceitos básicos; a relação de consumo e o destinatário final.

Evidentemente sempre questionam nossos direitos, afinal, Nós Consumidores, temos uma série de direitos que se reconhecem não só nas normas jurídicas, senão também no costume perante determinadas atividades, mas também de maneira muito clara temos a obrigação como consumidores de produtos e prestadores de serviços.

Daí o apontamento da relação contratual bancária dentro do aspecto empresarial mesmo porque, em tempos atuais, qualquer empreendimento, atividade, atendimento, sempre traz, em base anterior, o orçamento e o consequente crédito, na maioria das vezes, fornecido em empréstimos, financiamentos, etc.

Assim, sempre haverá um agente financeiro agindo nos limites de todas as atividades empresariais, direta ou indiretamente mesmo porque, em alguns casos, na derivação empresarial, determinando como o setor age, dentro de mesmo grupo, com atividade financeira própria dispensando, inclusive, a relação com terceiros e, assim, o financiamento das atividades, dos produtos, dos serviços.

Considerando que a atividade financeira é desenvolvida pelos agentes bancários, abrangendo as financeiras e entes congêneres temos que a relação surgida nesse campo abrange a área comercial
e empresarial mesmo porque, repetindo, os agentes resultam como
empresários do setor financeiro.

Representam, consequentemente, um dos polos da relação contratual fazendo surgir aspectos empresariais-obrigacionais-financeiros que se submetem, em nível de execução, às claras regras do controle da legislação consumerista. Daí o interesse público que cerca a matéria diante tal tipo de relação, tornando claro que a matéria é de interesse geral, repetindo, área de abrangência e suas consequências diretas e indiretas.

Na relação bancária, que embora realizada na maioria das vezes, entre particulares, há a evidência, manifesto interesse público diante da dimensão do próprio interesse que cerca a matéria, ou seja, a distribuição de crédito, fomentando o desenvolvimento das atividades e é, justamente neste setor, – o do crédito bancário – onde o cidadão se encontra mais desprotegido e em razão do desenvolvimento do setor bancário, devidamente estruturado e planificado com a moderna técnica de atuar, inclusive, informatizado, impondo, nessa relação, a vontade preponderante do banqueiro ou dos entes bancários em sacrifício do tomador do crédito que, em geral, sempre necessitando de valores para utilização, nem sempre, nos limites, tem condições de impor ou exigir igualdade no tratamento.

O sistema creditício bancário ocupa, em tempos atuais, ponto de destaque no sistema econômico, pois sua função não é apenas atender as necessidades de crédito das pessoas, mas também dar segurança e fomentar o próprio desenvolvimento da nação, trazendo modelo de sustentação para a economia. Daí o interesse público que cerca a matéria diante tal tipo de relação, tornando claro que a matéria é de interesse geral diante, repetindo, área de abrangência e suas consequências diretas e indiretas.

O legislador constituinte de 1988, ao desenhar novo modelo para o Estado brasileiro – o do bem estar social – cuidou, em parte, de traçar diretrizes visando assegurar, em todas as relações e, principalmente, nas de consumo, a observância da equivalência entre as partes contratantes no sentido de fomentar o equilíbrio, o tratamento isonômico tudo no sentido de afastar a preponderância de interesses de uma parte sobre a outra com os resultados diversos daquele que deve, obrigatoriamente, surgir onde às partes mantém aproximado nível de igualdade na troca de direitos e obrigações.

Falece nessas condições o tratamento igualitário que, na relação contratual, deve existir resultando, em tempos atuais, ausentes inclusive a participação de um dos polos interessados – o tomador – na elaboração da peça contratual que, em regra, vem pronta e impressa, bastando a aceitação ou anuência do tomador do crédito, aderindo as cláusulas ali postas sem qualquer possibilidade de discussão referente aos seus limites e consequências.

Esse contratante ou tomador, conforme qualificados surge como a parte fraca no relacionamento contratual bancário motivando, portanto, possibilidade de atuação abusiva do fornecedor do crédito, o que se observa, embora vivamos sob uma Constituição que visa o bem estar social, com todos os seus valores e princípios, certo é, entretanto, contrariando essa própria linha de desenvolvimento, que os entes bancários atuam, em referência, como se a concepção fosse do Estado Liberal onde, efetivamente, o Estado não interferia na relação entre os particulares prevalecendo o contrato como lei entre as partes.

Tal divergência decorre, em razão da força demonstrada por uma parte – os entes bancários geradores de crédito – e a fraqueza da outra – os tomadores de crédito – que, pela circunstância da necessidade, se apresentam de forma isolada e sem qualquer outra garantia em relação aos eventuais desmandos do contratante. Ao par desse conflito decorrente da figura do Estado ideal pretendido pelo legislador constituinte e o de fato, surgido na operação do dia a dia, temos que a nossa sociedade, como quase todas as outras e, principalmente as localizadas no chamado “mundo ocidental”, é de consumo onde todo o sistema econômico-social é direcionado e baseado na aquisição e consumo de bens e serviços, o crédito aparece como fator primordial para a satisfação dessas vontades surgindo elevada procura com proporcional aumento da oferta mesmo porque, nessa realidade consumerista, é chance de lucro. E este é fator, na concepção liberal, do próprio desenvolvimento da empresa e interesse do empresário.

No Estado do bem estar social não se inviabiliza ou afasta o lucro mas procura-se dar outra forma ou seja, o lucro acompanhado do atendimento social com a partilha do próprio produto.

Demonstra, nessa condição, a necessidade do exercício do capitalismo regrado, sem exageros ou maiores abusos, respeitando-se o direito de todas as partes visando alcançar um equilíbrio nas relaçõese a suportabilidade das próprias obrigações.

É a própria sustentação do desenvolvimento, embora para alguns surja como intervenção desmedida e sem critérios, importunando e dificultando o exercício de atividade que não guarda – aqui novamente a concepção pura do liberalismo – qualquer relação com o Estado, sendo exclusivo das partes diretamente envolvidas – o pacta sunt servanda – força obrigatória do contrato.

Observa-se, também, que o acesso ao crédito resulta convertido em algo essencial para o próprio consumo. Decorre que o crédito, antes reservado ao consumo de algumas classes – as denominadas elites – popularizou-se e tornou-se, em consequência, um produto para as massas.

Antes, quando era destinado para alguns, a contratação, de menor volume, era realizada em condições mais próximas de igualdade no tocante a imposição das cláusulas. Em contrário, ao surgir a mas sificação e o correspondente crescimento dos consumidores do crédito, os entes bancários financeiros cuidaram de simplificar o atendimento, impondo condições, ou seja, trazendo o contrato pronto, sem qualquer possibilidade de discussão sobre as cláusulas, cumprindo ao tomador apenas a anuência, assumindo todos os riscos e consequências. Essa chamada massificação do consumo de crédito teve, conforme já apontamos crescimento quantitativo e qualitativo.

No primeiro, visando a sociedade consumidora o bem estar, motivou o crescimento da procura do crédito para a compra de diversos bens e, geralmente, com o comprometimento de recursos futuros diante preços elevados dos objetos desejados.

No segundo, em razão da venda a prazo, sistema tradicional de financiamento do consumo e que era, geralmente, proporcionado pela própria vendedora, ter sido cooptada pelos entes bancários que motivaram a criação de diversas linhas de atendimento e fornecimento ou operações de crédito: crédito pessoal, cartão de crédito. O crédito motiva o próprio consumo e já alguns chegam a sustentar que estamos em plena transformação da sociedade de consumo em sociedade de crédito.

Portanto, o crédito de consumo resulta convertido numa peça indispensável para um sistema que busca uma ótima combinação entre a satisfação das necessidades de consumo e a sobrevivência do próprio modelo econômico (capitalismo).

As consequências em relação ao consumidor resultam enormes, inclusive, diante constante oferta, em perda da racionalidade na negociação hipotecando seu próprio futuro. Conforme sentimos, não se trata da intervenção do Estado de forma pura e simples no sentido de inviabilizar a relação entre as partes, mas sim, de operar condições motivadores do respeito e consideração contratual, tornando equivalentes as posições das partes envolvidas no negócio dentro do limite do princípio da igualdade ou, como muitos, da isonomia.

E para isso há, efetivamente, a necessidade da edição de regras básicas que irão regular as relações de consumo. Sendo o crédito ora tratado, produto e serviço dependendo do momento e da condição, caracterizada a relação de consumo e, por consequência, incidente a regra de controle a que estarão sujeitos todos aqueles que se envolverem em tais limites. Mesmo porque a atividade empresarial se apresenta, em tempos atuais, não mais com a figura já apontada por ocasião da referência ao Estado Liberal onde o fim primordial era o lucro e sim, no Estado de Bem Estar Social, em paralelo ao lucro, também num resultado coletivo de satisfação mútua, surgindo reflexos no âmbito da própria atividade e também no Estado que age, estimulando ou desestimulando comportamentos e visando um bem comum fazendo uso, em algumas vezes, no aspecto tributário financeiro, da extra-fiscalidade.

Nesta sequência, o objetivo pretendido em NÓS CONSUMIDORES é levar informações praticas ao operador de direito, e tornar seu trabalho de pesquisa mais ágil ao oferecer uma serie de textos de consultas, isso até aos estudantes e leigos a que se interessam e preocupam-se a determinado tema jurídico, com isso não se pretende substituir a figura do advogado, pois será sempre este que em definitivo que aconselhará e orientará a pessoa que necessite de seus serviços.

O pretendido é preencher um vazio editorial importante, que até agora existem poucos livros específicos, práticos e didáticos que acercar-se de cuidados dos problemas legais mais comuns que se pode encontrar em nossa sociedade e oferecer uma serie de textos de consulta práticas sobre o assunto no mercado.

É evidente que devemos saber em que circunstâncias uma pessoa atua como consumidor de bens e utilizador de serviços, já que estas atividades não sempre se realizam com o mesmo papel.

Quero dizer que nosso ordenamento estabelece-se ao consumidor de produtos e usuário de serviços de maneira determinada.

Basicamente, reconheceremos a figura do consumidor quando atua em uma posição de comprador de produto e de serviço que contrata: “somos consumidores sempre quando compramos um produto ou usamos um serviço, nos tornamos consumidores finalistas, isto quer dizer que ao compramos o utilizaremos para nosso uso direto e de nossa família. Somos, pois, compradores e usuários finais”.

Sem sombra de dúvidas o conceito de “consumidor” ampliou-se muito nesta última década e está ampliando-se, e assim encontramos respaldo no Código de Defesa do Consumidor, e que em cada caso deverá ser analisado para se saber se podemos considerar consumidor a pessoa física ou a jurídica.

O direito, após o advento da Lei no 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, como sendo um conjunto de normas que regulam as atuações e atividades de consumo, enfocando os fornecedores de produtos e serviços, bem como principalmente os consumidores presentes destas esferas.

Com esse advento passou o Direito a regular e nortear de modo significativo as relações de consumo da sociedade, envolvendo a pessoa jurídica e consumidores ligados às atividades comercial em todos os aspectos, desde a negociação de um produto com os fornecedores, distribuidores e consumidor final.

Assim o Código do Consumidoras segurou a proteção e influenciou significativamente as tomadas de decisões por parte dos consumidores quando da realização negocial ao efetivarem uma compra. O intuito desse trabalho é demonstrar os caminhos e conquistas com o qual o Direito do Consumidor em menos de duas décadas evoluiu garantindo aos consumidores ao incidir os princípios constitucionais garantidores dos princípios gerais do direito.


Título: Guia Prático Processual Contra Bancos – Defesas Estratégicas do Consumidor
Autor: Luiz Eduardo da Silva
Ano: 2022
Páginas: 470
Formato: 16x23cm
Acabamento: Brochura