O FRETE agora é por nossa conta!

Em até 6x sem juros no cartão

Com mais R$ 00,00 você ganha um brinde!

Direito Administrativo - Estudo Simplificado (2021)

Opinião dos Consumidores:0
Ref:
LIV-JH-DAES-21

Formatos Disponíveis:

Por: R$ 118,00ou X de

Comprar
Desconto com

Descrição

Sumário

Sobre os autores

Esta obra contribui para a formação do pensamento na seara do Direito Administrativo, em face do interesse público primário e secundário da sociedade.

O Direito Administrativo para Concursos

Parte dos pressupostos detalhados de cada capítulo, que versam sobre raciocínio jurídico do Direito Administrativo, princípios da Administração Pública, regime jurídico-administrativo, atos administrativos, poderes administrativos, organização da Administração Pública, terceiro setor ou entidades paraestatais (Lei nº 13.019/2014), agentes públicos, licitação pública e contrato administrativo, serviços públicos, responsabilidade civil do Estado, bens públicos, intervenção do Estado no domínio econômico, improbidade administrativa e Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), intervenção do Estado na propriedade, processo e primeiras impressões sobre a reforma administrativa.

Objetiva-se refletir sobre a construção do raciocínio no âmbito do Direito Administrativo para a efetiva compreensão do estudo apaixonante e sedutor dessa seara do Direito.

Para a produção acadêmica desta obra, destacam-se a pesquisa bibliográfica e a experiência de mais de 10 anos atuando na área do Direito Administrativo.

No intuito de colaborar com o aprendizado de todos aqueles que se propõem a estudar o Direito Administrativo, inicia-se por destacar a importância do Direito Administrativo em relação a outras temáticas jurídicas, haja vista que entes políticos são diferentes de entidades da Administração Pública (Administração Direta, Administração Indireta), e que não se pode considerar entidade da Administração Pública como sendo o Estado ou o governo, pois o Estado precisa do longa manos para dar concretude aos interesses do governo.

Finalmente, compreende-se a Administração Pública com seu aparato organizado por órgãos (unidade administrativa despersonalizada ocupada por agente público) e entidades.

O Direito Administrativo Descomplicado.

A Administração Pública presta serviços, incentiva, fiscaliza e intervém com a finalidade decorrente de edição de atos administrativos, celebração de contratos, criação de relações jurídicas com pessoas jurídicas públicas, privadas e com o próprio cidadão.

Sendo a Administração Pública, em seus vários aspectos, objeto central do Direito Administrativo, esse se caracteriza essencialmente pela busca de um equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais. No âmbito teórico, a matéria mostra-se associada às noções de legalidade e de mérito, bem como às condições relativas ao alcance do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa – esse último aspecto, por sua vez, mantém algum vínculo com os tipos de ação de oposição à Administração Pública adotados no ordenamento jurídico.

No Brasil, o mérito expressa o juízo de conveniência e oportunidade de um ato ou decisão da autoridade administrativa à qual se atribui competência discricionária; o contraponto entre os aspectos de legalidade e mérito dos atos e das decisões administrativas aparece, sobretudo, no tema de controle jurisdicional da Administração, ao se discutir o alcance desse.

Assim, o agente público, seja qual for sua categoria, deverá atuar buscando a satisfação do interesse público, dentro dos limites traçados pelas regras e princípios jurídicos. Por isso, o “dever jurídico de boa administração” impõe à Administração Pública a escolha da melhor solução, e não qualquer solução prevista in abstrato na norma jurídica. Com efeito, ocorrida a situação concreta, o administrador deverá adotar a melhor solução para o alcance do fim da norma, estando vinculado não somente às amarras da lei, mas também a todos os princípios que regem a atuação administrativa.

Nesse sentido, não procede o entendimento que exclui a apreciação judicial de condutas recorrentes de atribuições do administrador. Assim, da mesma forma, existe um “dever jurídico de boa administração” imposto à Administração Pública, logo, existe para o administrador a função de alcance do interesse público.

Portanto, a moralidade administrativa impõe a realização do interesse público, o manejo reto e ilibado do poder, a função ou atividade administrativa, integrando o rol de requisitos ou condições de validade para atuação legítima da Administração. A associação do princípio da moralidade ao princípio da boa fé é detectável com facilidade, uma vez que boa-fé traz ínsita a ideia de que as relações da Administração Pública com os cidadãos sejam sempre presididas por critérios voltados para o afastamento de interesses pessoais.

Dessa forma, a boa-fé, imparcialidade, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade cumprem, no controle da moralidade, a função de interditar que a arbitrariedade (entidade ou agente público) prevaleça em detrimento do interesse público.

Nessa linha, pois, reproduzi até agora as lições da autora, é de fácil percepção que ela se dedica ao tema do Direito Administrativo com muita paixão, paixão que a fez lecionar a disciplina desde a conclusão da graduação no curso de Direito.

Convicto de que a obra é um presente a todos os leitores, pois escrita com dedicação e competência por quem conhece profundamente o objeto de estudo, convido a todos, com ela, a compreender e desvendar os meandros da Administração Pública e, consequentemente, do Direito Administrativo.


Como estudar o Direito Administrativo para concursos?

Os acadêmicos de Direito e os profissionais da área jurídica que buscam uma bússola para guiar seus estudos acadêmicos em cursos de graduação, e também desejam se preparar para concursos públicos, devem comemorar a chegada ao mercado editorial de uma obra que cumpre essa função no âmbito do Direito Administrativo.

A professora Tati Palhares, como é conhecida por seus alunos e fiéis seguidores nas redes sociais, é detentora de uma habilidade ímpar para escrever, assim como para se comunicar. A obra “Direito Administrativo: estudo simplificado” é escrita com uma linguagem fácil e dotada de fluidez que nos faz esquecer do tecnicismo inerente à Ciência do Direito e que habita a maioria das obras jurídicas, mas sem perder a profundidade e o rigor necessários em uma obra científica.

A jovem autora possui larga experiência no magistério, o que a torna detentora de uma carreira acadêmica consolidada e devidamente consagrada, não apenas por sua titulação acadêmica (Doutora em Direito e Mestre em Educação), mas também por seu profissionalismo e paixão por ensinar, o que a torna um verdadeiro farol para seus alunos.

A comunidade acadêmica vai ter em mãos uma parcela do conhecimento jurídico da autora que está encartado neste livro, que se mostra essencial para todos aqueles que desejam estudar Direito Administrativo.

O que é o Direito Administrativo? O Raciocínio Jurídico do Direito Administrativo

Segundo entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que o art. 40 da Lei nº 6.766/1979 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos:

Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e §5º, da Lei nº 6.766/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1164893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).


Com esse entendimento, é possível imaginar o raciocínio jurídico do Direito Administrativo, o qual parte do interesse da Supremacia do Interesse Público. Torna-se preciso, antes de tudo, formalizar a construção jurídica do pensar administrativo, fato que encanta toda pessoa que percorre o caminho do Direito Administrativo, o fascinante aspecto do gerenciamento do todo em detrimento do particular.

Assim, o REsp 1164893-SE, julgado em 23 de novembro de 2016, destaca a primazia da proteção e regularização de terrenos clandestinos ou irregulares para proteção e resguardo de todos os indivíduos da sociedade. Para sedimentar o raciocínio jurídico administrativista, tem-se o fato de que o Supremo Tribunal Federal relata que o Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).


O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exigem que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
28/5/2019 (Info 942).


Dessa forma, constata-se que o Poder Executivo, em face de suas possibilidades e limites de emissão de entendimento, tem se preservado no âmbito administrativo em suas decisões de cunho legal e que preencham os requisitos da lei. Ora, não é razoável a Administração Pública cumprir com o requisito da legalidade e das demais exigências do ordenamento jurídico e ter sua decisão desfeita quando não descumpriu nenhum requisito do ordenamento pátrio.

Todavia, caberá interferência do Poder Judiciário quando a Administração Pública, em seus atos comissivos ou omissivos, não respeitar os requisitos do ordenamento pátrio, por exemplo: abuso de poder na modalidade desvio ou excesso de poder, quando se tem competência para o ato e o excede por motivos pessoais.

Destaca-se, para exemplificar, o seguinte caso: um policial se vê diante de uma remoção de lotação, porque iniciou namoro com a filha do delegado geral de polícia. Fato que gera a remoção de lotação do policial por parte do delegado geral de polícia para lugar bem remoto e distante do centro urbano da cidade, o que caracteriza abuso de poder pelo desvio de finalidade, visto que o agente utiliza um ato com finalidade DIFERENTE da finalidade legal – possui a competência, porém o agente administrativo altera a finalidade. Já no abuso de poder por excesso, o agente administrativo faz MAIS do que estava autorizado por lei.

Di Pietro (2019, p. 29) define o Direito Administrativo como o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.

O Direito é tradicionalmente dividido em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado. O Direito Público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo; disciplina as relações entre a sociedade e o Estado, e as relações das entidades e dos órgãos estatais entre si. Tutela o interesse público, só alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa.

É característica marcante do Direito Público a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público sobre os interesses privados. O ponto marcante para justificar essas diferenças é a noção de interesse da coletividade, que deve prevalecer sobre o interesse privado.

Saiba mais no livro Direito Administrativo Estudo Simplificado da Prof. Tatiane Palhares


O Sistema Administrativo Adotado no Brasil
De forma objetiva, o Brasil adota o sistema de jurisdição única, decorrente do sistema inglês, aquele em que todos os litígios administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos de forma definitiva.

A jurisdição única adotada no Brasil significa que as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. Os órgãos administrativos solucionam litígios dessa natureza, mas suas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário, sempre mediante provocação, em regra, do particular que não concorde com a decisão proferida no litígio administrativo em que ele foi parte.

De resto, tem-se o sistema francês ou de dualidade de jurisdição, ou o sistema contencioso administrativo, aquele em que se veda o conhecimento, pelo Poder Judiciário, de atos da Administração Pública, ficando esses sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa – forma não adotada no Brasil.

Para ler mais sobre o Direito Administrativo Descomplicado PDF acesse as Primeiras páginas disponibilizadas gratuitamente na ficha técnica da obra